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  • Foto do escritorRoberta Aveline

O Procedimento Administrativo na Italia - breves noçoes e normativa



A Itália vem, há diversos anos, editando normas que tem por escopo simplificar a atividade administrativa, conhecida há centenas de anos como complexa e burocrática. Não seria exagero dizer que a burocracia nasceu na Itália e que o Bel Paese a possui enraizada no seu DNA, infelizmente.


É verdade que o iter administrativo serve para garantir que direitos e deveres dos cidadãos e da coletividade sejam respeitados, pois o exercício da atividade administrativa não é um fim em si mesmo, mas sua finalidade é atender o interesse público. Mas há casos em que o apreço demasiado pela forma em detrimento de se alcançar a finalidade do ato atinge casos absurdos e escabrosos.


Podemos citar 3 normas bastante importantes e que devem ser bem conhecidas por todos aqueles que tem por finalidade atuar na defesa de interesses na esfera administrativa.


A primeira delas e mais importante é a Lei que regulamenta o procedimento administrativo em geral na Itália, os seja, a Legge 241/1990. Essa Lei ordinária é de aplicação obrigatória por todos os órgãos estatais que exercem função administrativa, salvo os casos em que determinado procedimento seja regulamentado por Lei específica, em obediência ao princípio lex specialis derogat generali, bem como por expressa previsão legal.


O procedimento de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis perante o Comune deve seguir tal normativa, pois não existe uma lei especifica para regulamentar tal procedimento. É importante ressaltar que, diante da hierarquia de normas, um regulamento editado pela ‘Giunta Comunale’ não pode estabelecer regras diferentes para os procedimentos administrativos que serão analisados naquele município, exceto se estabelecer condições mais vantajosas para os cidadãos. Tal limitação é expressão do princípio do favor civitatis, infelizmente um ilustre desconhecido em muitos ‘comuni’ italianos.


Portanto, a ‘Giunta Comunale’ pode estabelecer, por exemplo, o prazo de 20 dias para a conclusão do procedimento, mas, jamais, o prazo de 180 dias para a conclusão do procedimento.

Outra norma extremamente importante para quem atua em procedimentos administrativos na Itália é o D.P.R. n. 445/2000. Essa norma, que possui força de Lei e que também é de aplicação obrigatória por todos aqueles que exercem atividade administrativa, pretendeu instituir a simplificação administrativa e o sistema da ‘Autocertificazione’.


Tal sistema é revolucionário para o ordenamento jurídico italiano e denota não somente a responsabilização dos cidadãos pelas declarações que prestam, as quais, caso seja aferida a falsidade, ocasionam a responsabilização criminal do cidadão, nos moldes do que prevê ao Código Penal italiano no artigo 483, mas a atribuição aos órgãos públicos italianos de obter, autonomamente e entre si, os certificados que são necessários para instruir requerimentos formulados pelos cidadãos nos procedimentos administrativos.


Assim, em um procedimento administrativo de aquisição da cidadania italiana por matrimônio, hipótese prevista atualmente no art. 5 da Lei n.91/1992, caso o casamento tenha sido realizado na Itália ou já tenha sido transcrito perante um comune italiano, é dever da própria administração italiana requisitar a cópia de tal documento ao órgão que o possui e a exigência de que o cidadão deva apresentá-lo é abusiva, acarretando a responsabilidade administrativa, civil e criminal do funcionário que infringe a Lei italiana, especificamente o DPR 445/2000.


Portanto, basta que o cidadão declare, sob as penas da Lei, os fatos jurídicos, que este se desincumbe do ônus de produzir tal documentação. Entretanto, rememore-se que, caso seja demonstrada a falsidade de suas alegações, este poderá responder criminalmente por falsidade.


Por fim, podemos citar a terceira norma fundamental que instrui a atividade administrativa na Itália: o CAD – Codice dela Amministrazione Digitale, D.Lgs 82/2005, sucessivamente atualizado pelos D.Lgs. n.179/2016 e D.Lgs 217/2017.


De acordo com a normativa citada, os procedimentos administrativos devem ser feitos em modalidade telemática, com os atos digitalizados e com uso das demais ferramentas tecnológicas que temos atualmente à disposição. Assim, cada ‘istanza’, requerimento feito pelo cidadão, ainda que feito por escrito, em papel, deve ser convertido em documento digital, ao qual o cidadão tem direito de acesso informatizado, de acordo com a Lei dos procedimentos administrativos.


Muitos outros textos legais complementam e contribuem para o exercício da função administrativa por parte do Stato italiano, mas citei essas que considero, fundamentais.


Vocês conheciam essas normas? Conhecem outras que consideram fundamentais? Comente e me contem quais normas vocês consideram muito importantes para instruir os procedimentos administrativos!


Até o próximo artigo.


Roberta Aveline

Advogada brasileira inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul, no Algarve, em Portugal e na Itália, no Foro di Treviso


*imagem extraida da miniserie italiana ' La vita di Leonardo da Vinci' de Renato Castellani, 1971


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