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  • Foto do escritorRoberta Aveline

Prazos do Procedimento Administrativo na Italia

Atualizado: 15 de mai. de 2021


Os procedimentos administrativos na Itália tem data certa para serem finalizados, assim como cada ato administrativo praticado dentro de um procedimento administrativo tem que ser concluído dentro de um prazo.


Existem diversos prazos estabelecidos na legislação italiana, mas vamos nos ater aos prazos de direito administrativo, especificamente para os que podem interessar aos requerentes de reconhecimento da cidadania pela via administrativa.


Como ja havíamos acenado no artigo anterior, a Administração Pública italiana vem tentando simplificar a sua atividade, reconhecidamente onerosa e demorada.


Assim, em 2009 foi feita uma alteração muito importante nos prazos de conclusão dos procedimentos administrativos: se até o advento da L. n.69/2009 o prazo máximo previsto para a conclusão de um procedimento era 90 dias. Atualmente o tempo máximo que um procedimento administrativo ordinario pode levar para ser finalizado é de 30 dias. É o que consta expressamente do art. 2, comma 2 da lei 241/1990.


Evidentemente que ha situações em que, EXCEPCIONALMENTE, um procedimento administrativo pode demorar um pouco mais, mas tal 'atraso' não pode se dar porque o procedimento ficou esquecido em alguma prateleira ou foi abandonado no fundo de uma gaveta qualquer: o eventual descumprimento do que preve a lei pode (e deve) acarretar na responsabilização do funcionário encarregado do ato administrativo ou procedimento. O servidor deverá, nesse caso, demonstrar que o atraso na conclusão do procedimento não se deu por desídia ou negligência. Ainda assim, o prazo máximo que um procedimento pode durar sao 90 dias, desde que devidamente demonstrado o impedimento (motivado) à finalização dentro do prazo.


Muitas vezes, na atuação profissional na defesa dos interesses dos requerentes em procedimentos de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, nos deparamos com 'regulamentos para procedimentos administrativos' emanados por orgãos legislativos colegiados municipais que fixam que os procedimentos administrativos em que se postula o reconhecimento da cidadania, no âmbito daquele específico comune tem a duração máxima prevista em 180 dias 'diante da complexidade do requerimento', ou ainda, horror do horror, prazo de 730 dias.

Ora, o procedimento de que estamos tratando não é, s.m.j. tão complexo quanto querem fazer crer os serventuários municipais italianos pois trata-se, meramente, de verificar se houve ou não interrupção na transmissão da cidadania italiana de pai/mãe, para filho, fato facilmente demonstrado por meio da simples leitura das certidões de nascimento dos ascendentes do requerente. Reconhecemos a importância cada vez mais acentuada do papel dos oficiais de estado civil italianos que, hodiernamente devem desde celebrar casamentos (excepcionalmente), até promover a separação e divórcio de cônjuges, além de transcrever (ou não) registros de nascimento de prole advinda de união 'same-sex' ou 'por maternidade subrogada.


Reiteramos que o comune nao tem competência legislativa para extrapolar o limite estabelecido pela Lei e que somente por meio de Decreto do Presidente do Conselho dos Ministros italiano, conforme previsto na Lei n. 400/1988 é possível estabelecer prazos superiores aos 30 dias que mencionamos alhures, sempre respeitando o máximo de 180 dias para os procedimentos em geral. Excepcionalmente, caso se trate de procedimento de aquisição da cidadania italiana e imigração, o Decreto do Presidente do Conselho dos Ministros pode estabelecer prazo superior.


Mas somente por DPCM, não por vontade de uma 'Giunta Comunale' ou por determinação do oficial responsavel pelo setor de estado civil.


A exceção à regra consiste no prazo de 730 dias aplicável, exclusivamente, às REPARTIÇÕES DIPLOMÁTICAS ITALIANAS, por força do disposto em decreto - DPCM n. 33/2014.

Rememoramos que não se pode atribuir interpretação extensiva nesses casos por três principais motivos: 1. porque contraria o interesse público, que é de se evitar a onerosidade excessiva do procedimento; 2. porque contraria o interesse do cidadão, que deve prevalecer em detrimento da vontade do agente público; 3. porque é contrário ao espirito da Lei e do Legislador, que vem promovendo diversas mudanças normativas para simplificar a atividade administrativa e imprimir celeridade aos procedimentos administrativos.

Gostaram do artigo? Já se depararam com 'regolamenti comunali' que fixam os prazos de duração do procedimento para além do que estabelece a Lei? Escreva-me contando sua experiência.


Ate a próxima.


Roberta Aveline

Advogada brasileira inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul, no Algarve, em Portugal e na Itália, no Foro di Treviso


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1 comentário


Anna Perillo
Anna Perillo
19 de fev. de 2022

Quando o prazo das transcrições ultrapassa meses, existe outra alternativa a não ser aguardar?

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